As deliberações sociais das associações e a proteção de terceiro

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Authors: Mariana Pinheiro de Almeida
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Abstract

blica, representada naquele ato pelo Presidente e pelo Tesoureiro («B... e C...»).De acordo com o referido contrato a entidade bancária «B..., S.A.» comprometeu-se a conceder a referida instituigáo, primeira outorgante, um crédito no montante de € 100 000,00 (cem mil euros), pelo prazo inicial de se1s meses, prorrogável por períodos iguais.Para garantia do pagamento das obrigagdes decorrentes do referido contrato, foi entregue a instituigáo financeira uma livranga em branco, autorizando O preenchimento em caso de incumprimento do contrato, garantida pelos segundos outorgantes com as mengdes de presidente da diregáo e te-SOUreiro.Verificado o atraso no pagamento do crédito emergente do referido contrato, no dia 23 de junho de 2010, «B..., S.A.», através de carta registada com aviso de recegáo, fixou um prazo admonitório até ao dia 1 de julho de 2010, para que todos os subscritores procedessem ao pagamento da quantia de € 113 145,60 (cento e doze mil quinhentos e oitenta e dois euros e sessenta e nove céntimos).Uma vez náo liquidado o referido montante (mesmo após a interpelacáo admonitória) e verificada por isso a mora e o consequente incumprimento definitivo do contrato de crédito!, «B..., S.A.» intentou uma acáo executiva para pagamento de quantia certa contrato a Associacáo e os referidos subscritores da livranca.Em oposigáo á execugáo comum para pagamento de quantia certa, o «Grupo Desportivo A...» sustentou que o Banco exequente náo teria razáo na sua pretensáo na medida em que os subscritores da livranca, «B... e C...» em representagáo da Associacáo, náo detinham poderes para vincular a executada, quer no contrato quer na livranga, como decorre dos seus estatutos, fazendo-o ilegítima e abusivamente", sublinhando ainda que a competéncia para a outorga de um tal acordo apenas cabia á assembleia-geral da executada, Associacáo Desportiva de Utilidade Pública, e que o Banco ' MARIO JULIO ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigagóoes, 12.* Edigáo revista e atualizada, Almedina, 2012, pág.1048: «A simples mora do devedor 0 obriga a reparar os danos causados ao credor (art.804.número 1. Verifica-se mora debitória, como sabemos, se houve atraso culposo no cumprimento, mas subsiste a possibilidade futura deste [...] a obrigacáo considera-se, para todos os efeitos, como náo cumprida: a mora transforma-se em náo cumprimento definitivo».

Fields of Study & Subjects

Legal principles and applications Legal Cases and Commentary Corporate Insolvency and Governance

Publication details

Journal / source
Cooperativismo e economía social
Issue
34
Pages
267–276
Publication date
3 February 2026