O PODER REGULATÓRIO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA: ILEGALIDADE DO ARTIGO 302 DO PROVIMENTO Nº 149/2023 À LUZ DO ARTIGO 8º DA LEI FEDERAL Nº 8.935/1994. LIMITES CONSTITUCIONAIS À SUA ATUAÇÃO. LIBERDADE DO CIDADÃO NA ESCOLHA DO NOTÁRIO NOS ATOS ELETRÔNICOS.
Abstract
Este artigo analisa a competência dos cartórios de notas na prática de atos eletrônicos, pela plataforma e-Notariado, levando-se em conta a Lei Federal nº 8.935/94, que regulamenta o artigo 236 da Constituição Federal, denominada “Lei dos Cartórios”, especialmente o seu artigo 8º ao prever que é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o vigente Provimento nº 149/2023, no qual seu artigo 302 estabelece que, se o ato notarial for realizado de forma remota e digital, pelo e-Notariado, o usuário só poderá fazê-lo perante o tabelião de notas do local do imóvel ou do domicílio do adquirente, restringindo, assim, a liberdade de escolha. A intenção, portanto, é examinar o conflito entre normas primária e secundária, suas consequências jurídicas, econômicas e sociais. O método é dedutivo-analítico, com base na legislação vigente sobre o tema, nos elementos e dados oficiais disponibilizados pelo próprio Sistema de Justiça e na bibliografia existente. Conclui-se que, embora legítimo, o poder regulatório do Conselho Nacional de Justiça encontra limites na lei e na Constituição Federal, exigindo o realinhamento e compatibilidade entre as normas primária e secundária para manter a harmonia do sistema normativo.
Fields of Study & Subjects
Brazilian Legal Issues
Legal and Policy Issues
Education
Law
and Society
Publication details
- Journal / source
- Revista fisio&terapia.
- Volume
- 30
- Issue
- 154
- Pages
- 07–08
- Publication date
- 26 January 2026